DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TONIELRI BUENO SILVA em q… — HC HC 1025068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TONIELRI BUENO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O mandado de prisão ainda não foi cumprido, estando o acusado foragido.
- O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se à mera reprodução dos requisitos do art.
Resultado indicado
104/108 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TONIELRI BUENO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5530052- 55.2025.8.09.0090).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O mandado de prisão ainda não foi cumprido, estando o acusado foragido.
O impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se à mera reprodução dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem a devida correlação com elementos concretos constantes dos autos, o que não se presta a justificar a medida extrema.
Sustenta que durante toda a fase inquisitorial não houve individualização da conduta do paciente nem demonstração do nexo de causalidade que o vincule ao resultado final, requisitos essenciais segundo a teoria geral do crime.
Argumenta que a custódia preventiva está pautada em fundamentos genéricos, destituídos de conteúdo jurídico apto a sustentar a segregação cautelar.
Assevera que não há provas suficientes que justifiquem a medida preventiva, inexistindo elementos que indiquem ameaça a vítimas ou indícios concretos da prática delitiva.
Aduz que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, expedindo-se o contramandado de prisão.
Pleiteia a extensão do benefício concedido aos corréus, que tiveram a prisão preventiva revogada.
Liminar indeferida às fls. 87/89.
Informações prestadas às fls. 93/98.
Parecer ministerial de fls. 104/108 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 66/67; grifamos):
Na verdade, ao analisar detidamente o feito, percebo que, como ressaltado na decisão que decretou sua prisão preventiva, o requerente foi mencionado no depoimento do adolescente W. R. V. d. S., quem o imputou como sendo o mentor intelectual do crime. Os demais elementos colhidos indicam, como ressaltado na decisão que decretou a custódia cautelar, indícios de planejamento prévio e divisão de tarefas entre os investigados, denotando a atuação de uma associação para o crime, não prosperando a tese de que a autoridade policial
[trecho intermediário suprimido]
com medidas cautelares alternativas à prisão.
Sendo assim, forçoso reconhecer que existem motivos de caráter exclusivamente pessoal no que toca ao acusado que impedem o reconhecimento da extensão dos benefícios alcançados pelos demais corréus, diante da ausência de similitude fático-processual, não havendo que se falar em violação do princípio da homogeneidade.
Por derradeiro, a tese da negativa de autoria demanda, para sua análise, o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via eleita, devendo tal matéria ser examinada por ocasião da instrução processual.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.