DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por SADY BECK JÚN… — HC HC 1025071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por SADY BECK JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Na inicial, o impetrante informa que o julgamento colegiado ocorreu em 31/7/2025, e que a decisão manteve nos autos provas já declaradas ilícitas, violando o artigo 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal (fls.
- Sustenta que a permanência de provas ilícitas nos autos compromete a imparcialidade do julgamento e o devido processo legal, além de representar constrangimento ilegal (fls.
- Afirma que a decisão de primeiro grau e a decisão colegiada violam o disposto no artigo 157 do CPP, ao permitir a permanência de provas ilícitas nos autos, mesmo após parte delas ter sido desentranhada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3553, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por SADY BECK JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5085196-95.2024.8.24.0023.
Na inicial, o impetrante informa que o julgamento colegiado ocorreu em 31/7/2025, e que a decisão manteve nos autos provas já declaradas ilícitas, violando o artigo 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal (fls. 5-6).
Sustenta que a permanência de provas ilícitas nos autos compromete a imparcialidade do julgamento e o devido processo legal, além de representar constrangimento ilegal (fls. 13-14).
Afirma que a decisão de primeiro grau e a decisão colegiada violam o disposto no artigo 157 do CPP, ao permitir a permanência de provas ilícitas nos autos, mesmo após parte delas ter sido desentranhada (fls. 13-14).
No mérito, requer o desentranhamento da totalidade das provas anuladas na origem e daquelas consideradas ilícitas por derivação, conforme o voto divergente proferido pelo Desembargador Sidney Eloy Dalabrida (fl. 20).
Solicita, também, a suspensão da marcha processual da Ação Penal n. 5021142-23.2024.8.24.0023, visto que os requisitos para o deferimento da medida liminar estão satisfeitos (fl. 24).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.226-1.228.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 1.232-1.363.
Pedido de reconsideração do indeferimento liminar às fls. 1.368-1.388.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. "
[trecho intermediário suprimido]
provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova instrução." (AgRg no HC n. 744.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 5/10/2022, grifei)
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC que efetue o desentranhamento dos autos de origem de todos os elementos probatórios e seus derivados considerados ilícitos, bem como se abstenha de utilizá-los como razões de convencimento ou fundamentação no eventual julgamento da ação penal. Poderá o juízo determinar, a quem produziu a prova, que as traga novamente aos autos sem os elementos que foram considerados ilícitos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.