DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA LIMA … — HC HC 1025073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 10 de outubro de 2023, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Em 09/4/2025, sobreveio sentença, condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que ainda não foi apreciado.
Resultado indicado
Em 09/4/2025, sobreveio sentença, condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, desde o dia 10 de outubro de 2023, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em 09/4/2025, sobreveio sentença, condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, no regime fechado, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, que ainda não foi apreciado.
No presente writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Aduz que "interpôs o competente Recurso de Apelação, o qual foi recebido pelo juízo de primeiro grau em 04 de junho de 2024. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões em 30 de setembro de 2024" (fl. 3).
Argumenta que "passados mais de 14 (quatorze) meses desde o recebimento do apelo, o recurso ainda não foi julgado" (fl. 3)
Requer o relaxamento da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 107-109.
Informações prestadas às fls. 114-116 e 118-120.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 121-123, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Pretende o Paciente, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Inicialmente, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, conforme se depreende dos autos, o p aciente se encontra segregado, desde o dia 10 de outubro de 2023, a sentença condenatória foi prolatada, em 29/4/2024; todavia o recurso de apelação ainda não teria sido apreciado; o que, segundo a Defesa , configuraria constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo.
In casu, não se verifica a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração a gravidade concreta da conduta , tendo sido aplicada ao paciente reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas; não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1º/12/2017).
Por fim, no que concerne ao pedido de imposição de medidas cautelares alternativas à prisão; verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
"Sob pena de indevida supressão de instância, mostra-se inviável a manifestação desta Corte sobre questão não debatida pelo Tribunal de origem, como ocorre no caso, quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 874.145/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Todavia, recomende-se ao Tribunal observar a celeridade necessária, a fim de possibilitar o julgamento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.