DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE PAULA SANTOS … — HC HC 1025074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE PAULA SANTOS BRAZ contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 5006148-50.2025.8.13.0317).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 329 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo plantonista da Comarca de Ferros/MG.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO DE PAULA SANTOS BRAZ contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 5006148-50.2025.8.13.0317).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/06/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 329 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva pelo juízo plantonista da Comarca de Ferros/MG.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 08):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS APTA A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Se as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam fortes indicativos de autoria, gravidade em concreto e considerável risco concreto à instrução processual, justifica- se a prisão cautelar. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente restou devidamente motivada e fundamentada, em observância aos artigos 312 e 313 do CPP.3. A condição favorável do paciente, isoladamente, não constitui causa suficiente para ensejar a revogação da custódia cautelar, sobretudo quando presentes as razões de cautela.4. Ordem denegada.
Alega que o boletim de ocorrência relata que, durante patrulhamento, os policiais avistaram um motociclista recebendo algo de um indivíduo, que rapidamente entrou em uma residência. Após abordagem no local, o paciente teria tentado evadir-se, sendo abordado em posse de certa quantidade de drogas. Na casa, foram encontradas mais drogas, balança de precisão, aparelhos celulares e dinheiro, mas não há no relato policial informação sobre quem autorizou a entrada dos agentes, o que, segundo a defesa, levanta dúvidas sobre a legalidade da diligência.
Sustenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, com base na gravidade abstrata do delito, na quantidade de drogas e na suposta utilização de adolescente, sem indicação concreta de risco à ordem pública ou à instrução processual. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não há indícios de participação em organização criminosa, nem de que sua liberdade comprometa a persecução penal.
Argumenta que a decisão não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.