DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SENY PEREIRA VILELA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- Decisão que concedeu a remição da pena por aprovação no ENCCEJA.
- Alegação do MP de que apesar de possuir o ensino médio completo, ele se inscreveu no ENCCEJA para realizar a prova de ensino fundamental.
- Jurisprudência do STJ que não autoriza a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA a quem já possuía o ensino médio completo anteriormente ao cárcere.
Resultado indicado
No caso dos autos, verifica-se que foi cassada a decisão do Juízo de primeiro grau que havia concedido 133 dias de remição da pena do paciente pela aprovação total no Encceja - Nível Fundamental.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de SENY PEREIRA VILELA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Decisão que concedeu a remição da pena por aprovação no ENCCEJA. Alegação do MP de que apesar de possuir o ensino médio completo, ele se inscreveu no ENCCEJA para realizar a prova de ensino fundamental. Jurisprudência do STJ que não autoriza a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA a quem já possuía o ensino médio completo anteriormente ao cárcere. Precedentes. Agravado com anotação de ensino superior incompleto. Impossibilidade de remição por aprovação no ENCCEJA. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a impetrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do não reconhecimento de seu direito à remição de suas penas pela aprovação no Encceja (nível fundamental), em contrariedade ao art. 126 da LEP, à Recomendação CNJ n. 44/2013 e à jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, ao final, que seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo das Execuções.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, verifica-se que foi cassada a decisão do Juízo de primeiro grau que havia concedido 133 dias de remição da pena do paciente pela aprovação total no Encceja - Nível Fundamental. O Tribunal de origem fundamentou o acórdão no fato de que o apenado, antes de integrar o sistema prisional, já havia concluído o ensino médio.
Sobre o tema, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a
[trecho intermediário suprimido]
execução, que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena."
(HC n. 925.437/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que deferiu ao paciente a remição de 133 dias de sua pena pela aprovação total no Encceja (Nível Fundamental).
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.