DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em fav… — HC HC 1025077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de DANIEL FELIPE TRANCOZO DE SÁ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada).
- A sentença, proferida em 07/07/2025, manteve a prisão preventiva decretada em 01/05/2024, após conversão do flagrante, para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
A Defensoria Pública juntou aos autos declaração de voto da Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, que, embora tenha denegado a ordem no julgamento do habeas corpus na origem, reconheceu a pendência de expedição da CES e sugeriu ofício ao juízo de origem para regularização da situação (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em favor de DANIEL FELIPE TRANCOZO DE SÁ contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0058270-41.2025.8.19.0000 .
O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada).
A sentença, proferida em 07/07/2025, manteve a prisão preventiva decretada em 01/05/2024, após conversão do flagrante, para garantia da ordem pública.
A defesa alega constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, sustentando incompatibilidade entre a custódia cautelar e o regime semiaberto fixado na sentença.
Argumenta ainda que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há risco de reiteração criminosa.
Aduz, ademais, que a Carta de Execução de Sentença ainda não foi expedida, o que prejudica o paciente, mantido em custódia sem a devida adequação ao regime imposto.
O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando que a prisão preventiva foi devidamente motivada com base na gravidade concreta dos fatos, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, sendo compatível a manutenção da custódia com o regime semiaberto fixado, desde que ajustada à modalidade prisional imposta.
A liminar foi indeferida por esta relatoria em 09/08/2025, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (fls. 52-53).
A Defensoria Pública juntou aos autos declaração de voto da Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, que, embora tenha denegado a ordem no julgamento do habeas corpus na origem, reconheceu a pendência de expedição da CES e sugeriu ofício ao juízo de origem para regularização da situação (fls. 55-58).
O Juízo de primeiro grau prestou informações, esclarecendo que o paciente foi denunciado com base em elementos que indicam sua participação em organização paramilitar, incluindo confissão informal, depoimentos, áudios e mensagens de WhatsApp, tendo exercido a função de "cobrador" para a milícia. Informou ainda que o paciente responde a outras ações penais e que a Carta de Execução de Sentença foi expedida (fls. 63-68).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pela denegação da ordem, argumentando que a prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem pública e pela probabilidade de reiteração delitiva, sendo compatível com o regime semiaberto, desde que ajustada à
[trecho intermediário suprimido]
adequadamente a manutenção da custódia cautelar com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não incorrendo no vício.
Por fim, observo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para acautelar o meio social, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e a estrutura organizada da milícia da qual o paciente fazia parte. A substituição da prisão preventiva por medidas alternativas não seria adequada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo ora competente verifique, imediatamente, se o paciente está efetivamente custodiado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (fixado na sentença) , providenciando, se necessário, todas as medidas cabíveis a assegurar o seu direito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.