DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FLAVIO GOMES SILV… — HC HC 1025081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FLAVIO GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n.
- 2201463-85.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl.
- Homicídios duplamente qualificados, nas formas consumada e tentada, em concurso material.
Resultado indicado
319 do CPP. b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, após o trâmite legal, prestadas as informações pela autoridade coatora e proferido o parecer pelo Ministério Público, no julgamento de mérito [trecho intermediário suprimido] puramente matemática.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN FLAVIO GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no habeas corpus criminal n. 2201463-85.2025.8.26.0000, com acórdão assim ementado (fl. 15):
Habeas Corpus. Homicídios duplamente qualificados, nas formas consumada e tentada, em concurso material. Pretendida revogação da prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face dos acontecimentos de cada caso. Manutenção da custódia. Crimes que revelam, em tese, violência contra a pessoa e temibilidade do agente. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade concreta dos crimes. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inidoneidade da fundamentação da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Inocorrência. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves, ademais. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Consta nos autos que o paciente está sendo processado o pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV e art. 121, §2º, incisos IV e V c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo Códex.
A defesa impetrou habeas corpus prante o Tribunal local, após o cancelamento da sessão de julgamento designada para o dia 12/06/2025, mas a ordem foi denegada.
Nesta impetração, a defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, destacando a ausência de fundamentação idônea para o decreto preventivo.
Afirma que a decisão impugnada limitou-se a dizer que não houve mudanças fáticas aptas a afastar a prisão preventiva e mais, de forma genérica e abstrata invocou a garantia da ordem pública diante da gravidade abstrata do suposto crime praticado pelo paciente o que não é permitido pelos Tribunais Superiores (fl. 6).
Salienta o excesso de prazo na medida cautelar, considerando o cancelamento da sessão de julgamento.
Defende a excepcionalidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares.
Por fim, requer (fl. 12):
a) A concessão de medida liminar determinando a sua substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 319 do CPP.
b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a medida liminar, após o trâmite legal, prestadas as informações pela autoridade coatora e proferido o parecer pelo Ministério Público, no julgamento de mérito
[trecho intermediário suprimido]
puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação. (HC n. 541.104/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Por consequência, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.