DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR SANTIAGO, contra… — HC HC 1025082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR SANTIAGO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado em razão de 02 (duas) execuções e, em 24/10/2024, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, homologou a prática de falta grave do apenado, a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de benefícios (fls.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls.
- Desrespeito ao servidor e descumprimento de ordem recebida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JURANDIR SANTIAGO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0007660-36.2024.8.26.0509.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado em razão de 02 (duas) execuções e, em 24/10/2024, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ/SP, homologou a prática de falta grave do apenado, a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de benefícios (fls. 174/176).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 15/26), nos termos da ementa (fl. 16):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Desrespeito ao servidor e descumprimento de ordem recebida. Condutas típicas previstas no artigo 50, VI, c.c artigo 39, II e V, da LEP, sendo incabível absolvição ou desclassificação para falta média. Análise das câmeras de segurança não é exigida no procedimento disciplinar, que não requer os rigores do processo penal. Demonstração da conduta faltosa pelo depoimento dos agentes penitenciários suficiente à configuração da falta. Necessidade de reconhecimento da prática de falta grave com aplicação dos efeitos dela decorrentes. Perda de 1/3 dos dias remidos, adequada à conduta perpetrada. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0007660-36.2024.8.26.0509; Relator (a): Antonio B. Morello; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025)
Interposto Recurso Especial, não foi admitido.
Sustenta a Defesa que houve cerceamento de defesa em razão de recusa injustificada de produção de prova essencial, especificamente a juntada das imagens captadas pelo sistema de vídeo monitoramento do estabelecimento prisional, que seriam capazes de comprovar a versão dos fatos apresentada pelo paciente.
Afirma que a negativa de produção de prova constitui nulidade absoluta, afetando diretamente a liberdade de locomoção do paciente, e que a fundamentação utilizada pela autoridade coatora para rechaçar a tese de cerceamento de defesa é teratológica, afrontando o devido processo legal e o contraditório.
Assevera que o paciente possui histórico carcerário exemplar, sendo idoso e cumprindo pena há mais de 23 (vinte e três) anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja determinada a nulidade absoluta do Procedimento
[trecho intermediário suprimido]
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.