DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DO ROSÁRIO SIL… — HC HC 1025086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DO ROSÁRIO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- No presente writ, a defesa alega que não há indícios suficientes de autoria delitiva, pois a pequena quantidade de maconha e haxixe encontrada na residência da acusada era para uso pessoal, e não para venda.
- Sustenta que o crime imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça e aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DO ROSÁRIO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 3/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, a defesa alega que não há indícios suficientes de autoria delitiva, pois a pequena quantidade de maconha e haxixe encontrada na residência da acusada era para uso pessoal, e não para venda.
Sustenta que o crime imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça e aduz a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional e desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Salienta que a custódia cautelar deve se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos.
Afirma que a paciente é genitora e responsável por um filho menor, nascido em 14/8/2021, e destaca que a Resolução n. 369 de 19/1/2021 do Conselho Nacional de Justiça presume a imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialment e, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Por outro lado, quanto à alegação de que a custódia cautelar deveria se apoiar em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos e contemporâneos, destaca-se que o Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.