DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES REZENDE, onde aponta, com… — HC HC 1025092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES REZENDE, onde aponta, como autoridade coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO na apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa do paciente interpôs apelação, a qual foi provida em parte para afastar as circunstâncias judiciais negativas da personalidade do agente e dos maus antecedentes, bem como afastar a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda penal, em consequência, para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
- Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos.
Resultado indicado
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade [trecho intermediário suprimido] da pouca quantidade de droga apreendida, como o fato da abordagem ter sido realizada de madrugada em local previamente conhecido pela mercancia ilícita, além do fato da droga ter sido encontrada acondicionada de forma usualmente utilizada para a venda do entorpecente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WELLINGTON LOPES REZENDE, onde aponta, como autoridade coatora, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO na apelação criminal n. 0001345-75.2011.8.19.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa do paciente interpôs apelação, a qual foi provida em parte para afastar as circunstâncias judiciais negativas da personalidade do agente e dos maus antecedentes, bem como afastar a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda penal, em consequência, para 05 anos e 10 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos.
Sustenta, em apertada síntese, que a parte paciente está submetida a constrangimento ilegal, ao argumento de busca pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
Invoca ainda a necessidade subsidiária de desclassificação do delito para o de uso de drogas.
Outrossim, caso assim não se entenda, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação do redutor em sua fração máxima e, em consequência, pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena para aberto, a ser substituído por duas penas restritiva de direitos.
Requer, no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e a consequente absolvição da paciente. Subsidiariamente, a desclassificação do delito ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a readequação da dosimetria, impondo-se o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com substituição por penas restritivas de direito.
Acórdão impetrado às fls. 12-48.
Parecer do MPF às fls. 172-181 onde se manifesta pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
da pouca quantidade de droga apreendida, como o fato da abordagem ter sido realizada de madrugada em local previamente conhecido pela mercancia ilícita, além do fato da droga ter sido encontrada acondicionada de forma usualmente utilizada para a venda do entorpecente.
Por fim verifico que o Tribunal impetrado aduziu concreta fundamentação para afastar a minorante em razão da constatação de indícios que apontam o envolvimento do paciente com organização criminosa, seja em razão da existência de condenações pelo mesmo delito - ainda que com trânsito em julgado posterior ao fato em análise - seja pelo fato de estar cometendo o delito em local dominado por facção criminosa, sendo certo que tal tipo de infração penal apenas ocorre com autorização prévia dos líderes da organização criminosa.
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.