DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL EDEMAR RODRIGUES c… — HC HC 1025095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL EDEMAR RODRIGUES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/7/2025, pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- A prisão foi convertida em preventiva em 24/7/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido o pedido liminar indeferido em decisão monocrática (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL EDEMAR RODRIGUES contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/7/2025, pela suposta prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. A prisão foi convertida em preventiva em 24/7/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido o pedido liminar indeferido em decisão monocrática (e-STJ fls. 92/94).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a nulidade da prisão em flagrante, por não estarem presentes as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Argumenta que o paciente foi preso em local diverso daquele em que a arma de fogo foi apreendida. Assevera que o paciente se encontrava em seu local de trabalho quando foi localizado por uma equipe da polícia civil e conduzido coercitivamente até a residência onde outra equipe cumpria o mandado de busca e apreensão.
Aduz que essa condução foi ilegal e configurou um flagrante preparado, pois teve como único objetivo atribuir ao paciente a autoria delitiva. Destaca que a própria narrativa policial confirma que o paciente não estava na residência e foi levado para lá a fim de acompanhar a diligência. A defesa esclarece que a ilegalidade apontada não é o induzimento à prática do crime em si, mas o "induzimento da autoria do fato flagrado", afirmando que sem a condução forçada, a autoria não poderia ser imputada ao paciente em situação de flagrância. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui endereço fixo, trabalho lícito e é responsável pelo sustento de uma filha menor de 12 anos, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão, em razão da nulidade do flagrante, e revogada a custódia preventiva. Alternativamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
evidenciada na reiteração delitiva, pois é reincidente, o que indica seu pendor a práticas ilícitas e que, em liberdade, voltará a delinquir, como tem feito, e agora com progressão para envolvimento com armas de fogo, a indicar extrema periculosidade, não há ilegalidade.
2. A questão referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelas instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
4. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 655.355/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.