DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SONAIRA FORTUNATO … — HC HC 1025096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SONAIRA FORTUNATO PEREIRA, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos, que em decisão proferida no dia 21/02/2025, no bojo da Execução Penal n.
- 0001236-35.2025.8.26.0996, o Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (e-STJ, fls.
- Inconformada, a defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao agravo em execução nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SONAIRA FORTUNATO PEREIRA, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005359-76.2025.8.26.0996.
Consta dos autos, que em decisão proferida no dia 21/02/2025, no bojo da Execução Penal n. 0001236-35.2025.8.26.0996, o Juízo da UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ, da Comarca de Presidente Prudente, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente (e-STJ, fls. 35/37).
Inconformada, a defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça estadual que negou provimento ao agravo em execução nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
AGRAVO EM EXECUÇÃO diante de decisório que indeferiu pedido de prisão domiciliar "especial". Execução definitiva de pena em regime inicial semiaberto por crimes de uso de documento falso, praticados de forma reiterada e contra entes públicos. Ausência de comprovação da imprescindibilidade da agravante no cuidado da filha menor, que conta com pai vivo e com ocupação lícita. Artigo 117, III, da LEP aplicável a reeducando em regime aberto. Agravo improvido.
Nesta impetração, narra a defesa que a paciente foi condenada à pena de cinco (5) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, mais quarenta (40) dias-multa, como incursa nos artigos 304, combinado com o artigo 297 e 298, por três vezes, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Alega que a paciente demonstrou ser mãe solo de criança de 8 anos de idade, sobre a qual detém guarda unilateral, sendo a única responsável pelos cuidados diários da menor, haja vista o falecimento dos avós maternos e a impossibilidade de o genitor que trabalha em tempo integral assumir a guarda da criança, demonstrando-se, pois, de quadro fático que evidencia a absoluta ausência de rede de apoio familiar, ensejando a aplicação do princípio do melhor interesse da criança e a concessão do benefício (e-STJ fls. 3/4).
Aduz que a autoridade coatora não justificou de forma idônea a excepcionalidade do indeferimento da prisão domiciliar para a paciente.
Argumenta que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente autorizado a concessão da prisão domiciliar mesmo em regimes mais gravosos, desde que ausente situação excepcional a desaconselhar a medida e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos, inclusive com presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos(e-STJ fl. 7).
Ao final, requer a concessão de medida liminar, ainda que de ofício, por estarem demonstrados os
[trecho intermediário suprimido]
expostas. A paciente foi presa em razão da prática de ilícito cometido durante sua gestação, em 20 de outubro de 2017, e, além de ter permanecido em cárcere durante toda a gravidez, continua encarcerada com uma criança recém-nascida.
5. Não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva de CRISTIANE APARECIDA BUENO RODRIGUES pela prisão domiciliar.
(HC 454.256/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).
Demonstrado, portanto, o pressuposto autorizador da prisão domiciliar, elencado no art. 117, III, da LEP, vislumbra-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, se possível.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.