ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, sendo a pena fixada em quantidade superior a 4 anos, aliado à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, consequências do crime e maus antecedentes), mostra-se idônea a fixação do regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE MELO DIAS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos deduzidos na petição inicial, sustentando que as controvérsias atinentes à fixação do regime prisional inicial se enquadram no âmbito de cognição do habeas corpus, ainda que após o trânsito em julgado.
Alega que acórdão proferido pelo Tribunal de origem invocou genericamente dispositivos da Lei de Crimes Hediondos e da Lei de Tortura para fixação do regime fechado, sem considerar, de maneira específica, as circunstâncias concretas do caso que pudessem justificar o afastamento dos critérios objetivos estabelecidos no Código Penal.
Afirma que a fundamentação utilizada revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja fixado o regime legalmente previsto para início de
[trecho intermediário suprimido]
"o emprego de meio cruel para castigar o ofendido, a personalidade desajustada do apelado (que não demonstrou arrependimento pela conduta praticada, sequer cuidando dos ferimentos de Breno Gustavo), bem como as penosas consequências do crime para a vítima (obrigada a conviver com as cicatrizes dos ferimentos desde os onze anos de idade)", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.
3. Não há falar-se em ausência de fundamento para a fixação do regime mais gravoso quando fixada pena superior a quatro anos, aliado à presença de circunstância judicial desfavorável.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 714.864/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifo próprio.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.