DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WEDEL DA COSTA CAR… — HC HC 1025102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WEDEL DA COSTA CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que denegou o Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 3/6/2025, pela suposta prática do delito de participação em organização criminosa (Autos n.
- 0011108-92.2018.8.01.0001, da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC).
- Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal pela ausência de fundamentaçã o co ncreta e contemporânea a justificar a medida extrema, uma vez que a ordem de prisão foi expedida há mais de 7 anos, sem a ocorrência de fatos novos nesse período, não tendo sid o cumprido o mandado de prisão em virtude de erro material do Estado na grafia do nome do paciente, que não deve ser imputado a ele.
Resultado indicado
Assim, a análise da alegação importaria indevida supress ão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WEDEL DA COSTA CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que denegou o Habeas Corpus n. 1001514-93.2025.8.01.0000 (fls. 75/85 ).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 3/6/2025, pela suposta prática do delito de participação em organização criminosa (Autos n. 0011108-92.2018.8.01.0001, da 2ª Vara Criminal da comarca de Rio Branco/AC).
Neste writ, sustenta a defesa constrangimento ilegal pela ausência de fundamentaçã o co ncreta e contemporânea a justificar a medida extrema, uma vez que a ordem de prisão foi expedida há mais de 7 anos, sem a ocorrência de fatos novos nesse período, não tendo sid o cumprido o mandado de prisão em virtude de erro material do Estado na grafia do nome do paciente, que não deve ser imputado a ele.
Argumenta que o paciente não estava foragido, pelo contrário, estava cum prindo pena regularmente no processo de execução n. 0011000- 05.2014.8.01.0001, inclusive sob regime de monitoramento eletrônico, comparecendo periodicamente ao setor responsável, apresentando documentos, registros de trabalho, estudo e outras obrigações (fl. 5). Ressalta as condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Foram apresentados memoriais via e-mail, reiterando as alegações da petição inicial.
Este processo foi distribuído por prevenção de Turma.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supress ão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
No tocante aos motivos para a decretação da prisão preventiva, o Magistrado a decretou para a garantia da ordem pública, considerando os seguintes fatos e fundamentos (fl. 29 - grifo nosso):
..
Pelos relatórios, é possível constatar fortes indícios da participação de todos os representados na organização criminosa PCC.
Presente, assim, a justa causa para decretação da prisão cautelar consistente no fumus comissi delicti.
O segundo pressuposto consiste na análise do risco da manutenção da liberdade dos representados.
Verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
DJe. 16/6/2021 - grifo nosso). Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 975.210/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI DO CRIME. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.