ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Extrema Debilidade Por Motivo de Doença Grave ou Impossibilidade de Tratamento no Estabelecimento Prisional.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Gravidade Concreto. Reiteração Delitiva. Prisão Domiciliar. Extrema Debilidade Por Motivo de Doença Grave ou Impossibilidade de Tratamento no Estabelecimento Prisional. Ausência de Demonstração. Revolvimento Fático-Probatório. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis. Argumenta ser portador do vírus HIV, necessitando de cuidados médicos contínuos, e requer substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que justificam sua manutenção; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta imputada ao agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, a condição de foragido e o risco de reiteração delitiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido, pois não houve comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, conforme exigido pelo art. 318, II, do Código de Processo Penal.
6. Não foi demonstrado que o agravante é imprescindível ao cuidado de seu filho menor, inviabilizando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a condição de foragido,
[trecho intermediário suprimido]
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Esta "Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie" (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021).
6. Recurso ordinário desprovido."
(RHC n. 154.210/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022 grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.