DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA SOARES ATHANAZIO, em que se aponta c… — HC HC 1025108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA SOARES ATHANAZIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cujo acórdão está assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME COM DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO, SEM OBSERVAR AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 14.843/2024.
- ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA TODOS OS CRIMES.
- LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA SOARES ATHANAZIO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, cujo acórdão está assim ementado (fl. 64):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME COM DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO, SEM OBSERVAR AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 14.843/2024. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA TODOS OS CRIMES. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da execução criminal deferiu à paciente o benefício da saída temporária, não acolhendo o pedido ministerial de realização do exame criminológico.
Interpôs-se, então, agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão do juízo competente da execução da pena, a fim de que seja aplicada a Lei n. 14.843/2024 imediatamente, com a realização prévia de exame criminológico para a progressão de regime.
A defesa sustenta que a decisão de negar o direito de saída temporária da paciente constitui novatio legis in pejus e contraria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Informa que a paciente cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), e que a sentença foi proferida em 19 /12/2023, com trânsito em julgado em 1/5/2024.
Alega que a paciente se encontra em tratamento médico em prisão domiciliar, uma vez que o estabelecimento penal informou que não tem condições de tratá-la adequadamente naquele local (fl. 17).
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o benefício de saída temporária à paciente (fls. 17-18).
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, é entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme demonstrado nos precedentes: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."
..
(AgRg no HC n. 944.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do j uízo da execução penal que deferiu o benefício da saída temporária à paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.