DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1025114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO ROLEIRA DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, além do pagamento de indenização à vítima, no valor de R$ 2.000,00, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para afastar o pagamento da indenização à vítima, e redimensionar as sanções do paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 9/19 e 65/75), em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO ROLEIRA DA SILVA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0881873-30.2024.8.19.0038.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, além do pagamento de indenização à vítima, no valor de R$ 2.000,00, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para afastar o pagamento da indenização à vítima, e redimensionar as sanções do paciente a 6 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 9/19 e 65/75), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelo defensivo contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Fixação da pena-base no mínimo legal, (ii) abrandamento do regime prisional, (iii) gratuidade de justiça e (iv) afastamento da condenação de indenização à vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como se verifica das razões expendidas, não há irresignação quanto às questões de materialidade e autoria delitivas, que restaram devidamente comprovadas nos autos pelos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pela confissão do réu.
4. Merece redução a pena-base aplicada, eis que, inobstante os fundamentos exarados pela nobre Magistrada sentenciante, a culpabilidade do acusa- do não pode ser considerada elevada somente em virtude de a res ser de elevado valor, qual seja, um veículo automotor.
5. Da mesma forma, o entendimento consignado pela Juíza a quo, de valorar o concurso de agentes como circunstância judicial desfavorável ao réu, destoa do posicionamento adotado pela maioria deste Colegiado. Conforme parágrafo único, do arti- go 68 do Código Penal, não se desloca para a primeira etapa a causa de aumento não sopesada na terceira fase do cálculo.
6. Portanto, a sanção inicial fica no mínimo legal, e inalterada na etapa intermediária, face à atenuante da confissão espontânea (verbete sumular nº 231 do STJ). Diante das circunstâncias do caso concreto, com a prática de roubo em concurso de agentes e emprego de armas de fogo, deve ser mantido o re- gime inicial fechado,
[trecho intermediário suprimido]
a qualquer momento ser morta por determinação do "tribunal do crime", conhecido organismo de justiçamento da facção criminosa denominada PCC. Nesse sentido, foi mantido o regime fechado em relação à JHADSON, considerada a sua reincidência aliada à gravidade concreta da conduta praticada, e conferido o regime semiaberto a ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 677.030/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, X X, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.