DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS FRANCISCO DE OLIVEI… — HC HC 1025117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5001548-51.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n.
- 0161446-82.2015.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 3 e 4).
- A defesa alega, em síntese, que as infrações disciplinares pretéritas do paciente já foram reabilitadas, não havendo fato concreto recente que impeça o reconhecimento do direito ao livramento condicional.
Resultado indicado
Writ denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que, nos autos do Agravo em Execução n. 5001548-51.2025.8.19.0500, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do livramento condicional (Execução n. 0161446-82.2015.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Cartório Final RG 3 e 4).
A defesa alega, em síntese, que as infrações disciplinares pretéritas do paciente já foram reabilitadas, não havendo fato concreto recente que impeça o reconhecimento do direito ao livramento condicional.
Sustenta violação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do caráter ressocializador da pena e do ne bis in idem, além de ofensa ao princípio da presunção da inocência.
Menciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça que corroboram a tese de que faltas disciplinares antigas não podem impedir a concessão do livramento condicional.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional, ante o preenchimento de todos os requisitos legais necessários (fls. 2/8).
Em 12/8/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 32/33).
Prestadas as informações (fls. 54/55), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 64/68, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A impetração não comporta acolhimento.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao pleito defensivo, salientou que o apenado possui histórico desfavorável de descumprimento, em que nas últimas oportunidades de liberdades concedidas ao executado (VPL e LC), o mesmo descumpriu as condições dos benefícios cometeu novos crimes, demonstrando assim, total ausência de responsabilidade e disciplina para permanecer em regime de liberdade não vigiada (fl. 13). Destacou, ainda, que a ausência de falta disciplinar grave nos últimos doze meses de cumprimento da pena e o cumprimento do requisito objetivo não são suficientes, neste caso, para o deferimento do LC, pois o apenado já demonstrou irresponsabilidade e indisciplina para com o cumprimento da pena, bem como dificuldade para amoldar-se às regras de convivência em sociedade (fl. 13).
O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Com efeito, mostra-se correto o julgado atacado, pois o benefício foi indeferido tendo em vista, sobretudo, o conturbado histórico prisional do apenado, que mesmo preso praticou diversos crimes (AgRg no HC n. 935.589/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
n. 619.682/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; e HC n. 623.157/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/12/2020.
Por fim , o afastamento dos fundamentos utilizados quanto ao mérito subjetivo do paciente para concluir ter ele demonstrado assimilação à terapêutica penal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE O RESGATE DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ denegado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.