DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON DE ALMEIDA CORREA ALVES, no qual se apon… — HC HC 1025120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON DE ALMEIDA CORREA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal nº 0808689-29.2024.8.19.0042.
- Consta dos auto s que o paciente foi condenado prática do delito capitulado nos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto.
- A impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas, por serem decorrentes de busca domiciliar ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido, configurando grave violação de direitos fundamentais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 826997 / RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON DE ALMEIDA CORREA ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na apelação criminal nº 0808689-29.2024.8.19.0042.
Consta dos auto s que o paciente foi condenado prática do delito capitulado nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 à pena de 08 anos de reclusão, em regime semiaberto.
A impetrante sustenta a ilicitude das provas obtidas, por serem decorrentes de busca domiciliar ilegal, sem mandado judicial ou consentimento válido, configurando grave violação de direitos fundamentais. Alega que não há comprovação de manifestação de consentimento válido devidamente registrado, de modo que as provas obtidas seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos.
Alega que o paciente, quando da abordagem, não teria sido previamente advertido acerca do direito de permanecer em silêncio, o que teria acarretado prejuízo à defesa.
Salienta a patente insuficiência probatória acerca da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, haja vista a ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, essencial à configuração delitiva.
Defende, ainda, que a dosimetria foi indevidamente dimensionada, pois deveria ter sido aplicado o privilégio constante no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/06.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas obtidas em razão da devassa domiciliar, bem como a nulidade da confissão informal pela não realização do aviso de Miranda. Outrossim, pugna pela absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 e pela incidência da redutora referente ao tráfico privilegiado, com o consequente redimensionamento da dosimetria, fixando-se regime inicial de cumprimento de pena mais brando com substituição, se possível, da pena corporal por pena restritiva de direitos.
Acórdão impetrado às fls. 11-25.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 150-153.
Parecer do MPF às fls. 157-169 onde se manifesta pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS. PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. (..) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(..)V - Mantida a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da LAD), é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a exigência de demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 826997 / RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023)
Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.