DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1025125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO FERREIRA BARON, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução penal.
- Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto.
- Apenado condenado por crimes gravíssimos, com extensa pena a cumprir e histórico de faltas disciplinares.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do seu retorno ao regime fechado para realização de complemento ao exame criminológico que lhe tinha sido favorável à progressão de regime.
Resultado indicado
Recurso provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEO FERREIRA BARON, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução penal. Pretensão de revogação da decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto. Requisitos objetivo comprovado. Requisito subjetivo não demonstrado. Avaliação complementar necessária. Anterior parecer psiquiátrico desfavorável. Apenado condenado por crimes gravíssimos, com extensa pena a cumprir e histórico de faltas disciplinares. Recurso provido." (e-STJ, fl. 46).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do seu retorno ao regime fechado para realização de complemento ao exame criminológico que lhe tinha sido favorável à progressão de regime.
Assevera que a decisão ofendeu a Súmula Vinculante n. 26/STF, visto que a gravidade abstrata do delito praticado e longa pena a cumprir são fundamentos estranhos à execução criminal, sendo, portanto, inidôneos para justificar a exigência da perícia.
Ressalta o cumprimento dos requisitos legais por parte do reeducando e, quanto ao subjetivo, ressalta, além da perícia criminológica favorável à progressão, o bom comportamento carcerário e a inexistência de registro de falta disciplinar nos últimos dez anos.
Requer, inclusive liminarmente, que seja mantida a progressão de regime sem a realização da complementação do exame criminológico ou, subsidiariamente, seja "seja mantido então na semiliberdade para a realização da complementação, determinando inclusive um prazo razoável para sua realização."(e-STJ, fl. 7).
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, de acordo com o andamento do processo de execução n. 7000715-67.2017.8.26.0602, retirado da página eletrônica do TJSP, o exame criminológico já foi realizado e juntado aos autos em 4/11/2025.
Dessa forma, encontra-se superada a ilegalidade indicada neste mandamus, eis que alterada a realidade fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.