DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1025131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO NEVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- 27-35 e 59-71), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5273927-30.2025.8.09.0000.
- Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de penas privativas de liberdade que, somadas, totalizam 64 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos delitos, incluindo receptação, porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado, organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, homicídio qualificado e tráfico de drogas (e-STJ, fls.
- A decisão agravada determinou a unificação das penas e a aplicação de frações para progressão de regime de 50% para o crime de organização criminosa e homicídios qualificados, e 20% para associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO NEVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 27-35 e 59-71), nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5273927-30.2025.8.09.0000.
Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento de penas privativas de liberdade que, somadas, totalizam 64 anos, 5 meses e 2 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de diversos delitos, incluindo receptação, porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado, organização criminosa, associação para o tráfico de drogas, homicídio qualificado e tráfico de drogas (e-STJ, fls. 19-25 e 73).
A decisão agravada determinou a unificação das penas e a aplicação de frações para progressão de regime de 50% para o crime de organização criminosa e homicídios qualificados, e 20% para associação para o tráfico.
O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso de agravo por considerá-lo intempestivo e, subsidiariamente, manteve o entendimento do Juízo de primeira instância quanto às frações de progressão de regime e afastou o reconhecimento da continuidade delitiva (e-STJ, fls. 27-35 e 59-71).
A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da aplicação indevida da fração de 50% para a progressão de regime em crimes hediondos, pois é reincidente não específico.
Alega, ainda, a ilegalidade na unificação das penas e o não reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois homicídios qualificados, dada a presença de unidade de desígnios e liame subjetivo entre os fatos.
Ao final, formula pedido de concessão da ordem para determinar a aplicação da fração de 40%, por se tratar de réu primário à época dos fatos e por ser vedada a retroatividade da Lei 13.964/2019; reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios, para fins de unificação das penas com base no artigo 71 do Código Penal; e reconhecer o liame subjetivo entre os crimes como fundamento adicional à continuidade delitiva.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 53), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 59-71) e pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 73-74).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, mas pela concessão da ordem de ofício, sob o fundamento de que a aplicação da fração de 50% para reincidente não específico em crime hediondo está em desconformidade com a jurisprudência atual do
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A decisão que reconhece a ausência dos requisitos para aplicação da continuidade delitiva, configurando concurso material de crimes, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.006.579/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Considerando que a decisão atacada apontou expressamente a existência de modus operandi distintos e a ausência de unidade de desígnios para os homicídios, a revisão dessa conclusão demandaria aprofundado reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
Não se verifica, neste ponto, flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.