DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, para anulação da ação penal, impetr… — HC HC 1025136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, para anulação da ação penal, impetrado em favor de DAVID HENRIQUE ATHIA BARRIONUEVO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado sustentando a nulidade absoluta da ação penal por falta de representação válida da empresa vítima.
- A questão em discussão consiste em determinar se a representação feita por Tainara Barbosa Zonato, funcionária da empresa Carbonet, é válida para a instauração da ação penal por estelionato.
- A funcionária Tainara Barbosa Zonato foi enviada pela empresa para representá-la na apuração do delito, manifestando de forma inequívoca o interesse da empresa em ver o caso apurado.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, para anulação da ação penal, impetrado em favor de DAVID HENRIQUE ATHIA BARRIONUEVO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 8):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado sustentando a nulidade absoluta da ação penal por falta de representação válida da empresa vítima.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a representação feita por Tainara Barbosa Zonato, funcionária da empresa Carbonet, é válida para a instauração da ação penal por estelionato.
III. Razões de Decidir
3. A funcionária Tainara Barbosa Zonato foi enviada pela empresa para representá-la na apuração do delito, manifestando de forma inequívoca o interesse da empresa em ver o caso apurado.
4. A representação não exige formalidades excessivas, sendo suficiente a manifestação clara da vítima em ver o autor responsabilizado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Adamantina, como incurso nas penas do artigo 171, "caput", do Código Penal, por fato ocorrido entre 10 de agosto de 2022 e meados de março de 2023, através do processo nº 1500652-88.2023.8.26.0081, que tramitou perante a Comarca de Adamantina/SP, em detrimento da empresa "CABONNET".
A denúncia foi baseada na representação feita por Tainara Barbosa Zonato, funcionária da empresa, que compareceu à delegacia para noticiar o possível envolvimento do paciente em delito de estelionato.
A decisão transitou em julgado, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão, denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a representação feita pela funcionária era válida, pois manifestava de forma inequívoca o interesse da empresa em ver o caso apurado.
No presente writ, a impetrante sustenta que há nulidade processual absoluta devido à falta de representação válida para a instauração da ação penal. Argumenta que a funcionária Tainara Barbosa Zonato não tinha poderes conferidos pela empresa para ofertar representação, sendo apenas chefe do departamento de atendimento, sem legitimidade jurídica para representar a empresa.
A impetrante alega que a ação penal somente poderia ser instaurada por quem detinha legitimidade de representação da empresa, conforme o artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que a pessoa jurídica deve ser representada por quem os atos constitutivos designarem ou, na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022)" (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Desse modo, tratando-se de condenação já transitada em julgado, tem-se por inviável o conhecimento do presente writ, diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, ainda que relevantes os argumentos deduzidos na inicial, o egrégio Superior Tribunal de Justiça não tem competência para o exame da questão ora suscitada, cabendo à parte, se desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.