DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE BRUTSCHER B… — HC HC 1025137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE BRUTSCHER BARCELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, aparentemente, denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a custódia cautelar do paciente não se sustenta diante da ausência dos requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 822.761/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE BRUTSCHER BARCELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5017948- 41.2025.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 4/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal e do art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343 /2006, na forma dos arts. 29 e 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, aparentemente, denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 19/30.
No presente writ, a defesa sustenta que a custódia cautelar do paciente não se sustenta diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois as investigações já foram concluídas e a denúncia já foi oferecida, sem apontar qualquer indício de que o paciente integre uma organização criminosa.
Alega que a quantidade de drogas apreendida não é suficiente, por si só, para embasar a custódia cautelar.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e que ele é o único responsável por um filho de 2 anos de idade, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, seja deferida a prisão domiciliar.
Pedido liminar indeferido às fls. 118/120.
Parecer do MPF às fls. 148/156.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, justificou a medida nos seguintes termos (fls. 101/102):
"DECISÃO
Ao final, oralmente, o Juiz Federal deliberou em audiência:
(..)
3. Pela prisão preventiva do flagrado, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pois:
- a quantidade de "maconha" apreendida é de especial relevo (167,2 Kg) - cujo valor, segundo o estudo do Ministério da Justiça, se aproximaria de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
(..)
- a quantidade de "maconha" apreendida é verdadeiramente expressiva, evidenciando,
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O GENITOR SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHOS COM MENOS DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
..
6. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/10/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.