DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RODRIGO INÁCIO … — HC HC 1025138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RODRIGO INÁCIO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Roberson Rodrigo Bolandin e Rodrigo Inácio da Silva contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência.
- A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
- As provas demonstram que os réus guardavam e mantinham em depósito drogas para tráfico, afastando a tese de insuficiência probatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 815.378/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RODRIGO INÁCIO DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 12):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por Roberson Rodrigo Bolandin e Rodrigo Inácio da Silva contra sentença que os condenou por tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de Decidir
3. As provas demonstram que os réus guardavam e mantinham em depósito drogas para tráfico, afastando a tese de insuficiência probatória.
4. A alegação de associação para o tráfico não foi comprovada com a necessária estabilidade e permanência, justificando a absolvição nesse ponto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova robusta da destinação comercial das substâncias. 2. A associação para o tráfico requer demonstração de estabilidade e permanência.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 02 de julho de 2024, na cidade de Americana, por suposta prática de tráfico de drogas.
A denúncia imputou-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. O juiz de primeiro grau condenou o paciente à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico e fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena, mas não aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
No presente writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da negativa indevida da aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto o paciente preenche os requisitos para tal benefício, sendo primário, de bons antecedentes, e não havendo prova de dedicação a atividades ilícitas ou vínculo com organização criminosa.
A defesa também argumenta que a quantidade de drogas apreendida não é fundamento suficiente para afastar a benesse legal e que o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o
[trecho intermediário suprimido]
de outro veículo na empreitada criminosa, denota a sua habitualidade delitiva e seu envolvimento com grupo criminoso. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 815.378/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.