ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , por entender tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos sobre a dosimetria e a violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que o habeas corpus poderia ser conhecido em caso de manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Alegação de ilegalidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus , por entender tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. A decisão agravada também afastou a existência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmeira d"Oeste/SP, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado.
3. No habeas corpus originário, alegou-se nulidade na dosimetria da pena, com exasperação desproporcional da pena-base, ocorrência de bis in idem no reconhecimento de antecedentes e reincidência, e incorreção no critério da quantidade e natureza das drogas.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos sobre a dosimetria e a violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que o habeas corpus poderia ser conhecido em caso de manifesta ilegalidade.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar a dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada.
7. A decisão agravada aplicou corretamente esse entendimento, reconhecendo que não cabe ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois a sentença e o acórdão confirmatório diferenciaram adequadamente os maus
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06. O Tribunal estadual ratificou tal fundamentação. Pretender a revisão desse juízo valorativo implica, mais uma vez, reexame do conjunto probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, principalmente substitutivo de revisão criminal.
Em verdade, o que se busca no presente habeas corpus é reabrir a discussão própria de apelação, utilizando indevidamente o remédio constitucional como via de impugnação genérica, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte, a qual, embora em hipóteses absolutamente restritas, reconheça a possibilidade de concessão da ordem de ofício apenas quando configurada ilegalidade manifesta, o que não se evidencia no caso concreto.
Assim, ausentes os pressupostos para o afastamento da decisão monocrática, deve ser mantida a conclusão pelo não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.