ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1025140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido quando protocolizado após o prazo de 5 dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, havendo, ademais, duplicidade de agravos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL. Habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio. Agravo intempestivo. Duplicidade recursal. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta equívoco da decisão agravada ao deixar de reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. A petição recursal foi protocolizada sob o nº 00882557/2025, em 18/09/2025.
3. Marcos temporais e duplicidade. Certidão da Secretaria de Processamento de Feitos informa que o prazo de 5 dias para interposição do agravo regimental iniciou-se em 14/08/2025 e se encerrou em 18/08/2025, tendo o recurso sido protocolizado apenas em 18/09/2025. Houve ainda duplicidade de interposição, com outro agravo regimental já interposto e julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido quando protocolizado após o prazo de 5 dias previsto no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, havendo, ademais, duplicidade de agravos.
III. Razões de decidir
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece prazo de 5 dias, contados da intimação da decisão agravada, para interposição de agravo regimental, impondo a observância estrita do requisito de tempestividade como condição para a abertura da instância revisora.
6. A certidão da Secretaria de Processamento de Feitos comprova que o prazo recursal transcorreu entre 14/08/2025 e 18/08/2025, tendo a Defesa apresentado o agravo regimental apenas em 18/09/2025, o que evidencia a manifesta intempestividade do recurso.
7. A intempestividade do agravo regimental configura óbice formal intransponível, impedindo o conhecimento do recurso e afastando qualquer apreciação, ainda que perfunctória, das alegações referentes à suposta flagrante ilegalidade ou à atuação de ofício.
8.
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, a contar da intimação da decisão agravada. A certidão emitida pela Secretaria de Processamento de Feitos, juntada aos autos em 18/09/2025, esclarece com precisão os marcos temporais imprescindíveis à aferição da tempestividade. Consta expressamente que o prazo para interposição do agravo regimental - aqui manejado como agravo interno - teve início em 14/08/2025 e se encerrou em 18/08/2025, ao passo que a petição recursal foi protocolizada somente em 18/09/2025.
Cumpre destacar que houve duplicidade de interposição, tendo outro Agravo Regimental sido interposto às fls. 49-53 em 18/9/2025, o qual foi decidido nos termos de fls. 68-72, a evidenciar a preclusão consumativa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo regimental, por manifesta intempestividade.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.