DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por AGUINALDO DA COSTA COELHO contra… — HC HC 1025142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por AGUINALDO DA COSTA COELHO contra a decisão de e-STJ fls.
- 50/52, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior enfrentamento do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator às e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por AGUINALDO DA COSTA COELHO contra a decisão de e-STJ fls. 50/52, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente a impetração.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior enfrentamento do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 41/43).
Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida pelo Desembargador relator às e-STJ fls. 45/46.
Na impetração, a defesa alegou que o acusado preenche os requisitos para a concessão do benefício e que a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata do crime e a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 são insuficientes para justificar a imposição do exame criminológico.
Às e-STJ fls. 50/52, a ordem foi indeferida liminarmente por incidência da Súmula n. 691/STF.
Neste agravo regimental, o agravante repisa a tese de que os requisitos subjetivos e objetivos foram preenchidos por ele, destacando seu bom comportamento carcerário. Cita precedentes nos quais foi superada a Súmula n. 691/STF.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Considerando a argumentação trazida pela defesa, verifico ser o caso de reconsiderar a decisão agravada.
É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico remédio impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite. Ocorre que, no caso em exame, a teratologia está demonstrada, haja vista a ausência de fundamento idôneo para determinar o exame criminológico, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Assim se manifestou o Juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 41):
Tratando-se de apenado com longa pena a cumprir (até 2028),
[trecho intermediário suprimido]
para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem justificar a imposição do exame criminológico.
Do excerto da decisão de primeiro grau, vê-se que magistrado levou em conta apenas a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir , o que, segundo a jurisprudência desta Corte , não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder parcialmente a ordem e determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.