DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO TABOADA em … — HC HC 1025148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO TABOADA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
- No presente writ, a impetrante afirma que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem em três disciplinas e na prova de redação.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO TABOADA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0001117-04.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem (fls. 98-100).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 26-30).
No presente writ, a impetrante afirma que o paciente obteve aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem em três disciplinas e na prova de redação.
Sustenta que o acórdão impugnado negou a remição sob a justificativa de que o paciente já havia recebido remição em razão de sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, o que caracterizaria bis in idem.
Alega que o Enem e o Encceja possuem diferentes graus de dificuldade e complexidade e que, ainda que o apenado já tenha sido beneficiado como a remição por sua aprovação no Encceja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição por sua aprovação no Enem.
Por isso, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que, nos termos do art. 126, § 5º, da Lei n. 7.210/1984 e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seja deferida ao paciente a remição de 80 dias, em virtude de sua aprovação parcial no Enem.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 129-130).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 138-141).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Na espécie, consoante se verifica do documento acostado à fl. 95, o paciente obteve aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento (Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação), fazendo jus à remição de 80 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para remir 80 dias da pena do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.