DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREW CRISTTIANN SOUSA DOS SANTOS contra a decis… — HC HC 1025151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREW CRISTTIANN SOUSA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls.
- Neste writ, a defesa sustentou, primeiramente, a necessidade de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREW CRISTTIANN SOUSA DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 101/103).
Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 10/13).
Neste writ, a defesa sustentou, primeiramente, a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, ante a decisão teratológica a que está submetido o agravante.
Alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressaltou a pequena quantidade de entorpecente encontrado em poder do agravante, a saber, 20g (vinte gramas) de cocaína.
Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.
Diante disso, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
Em decisão acostada às e-STJ fls. 101/103 a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
No presente agravo regimental, a defesa reitera ser o caso de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Reforça que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como na quantidade de droga apreendida.
Reafirma as condições pessoais favoráveis do agravante e defende a aplicação de outras medidas cautelares.
Diante disso, postula a reconsideração da decisão combatida, a fim de que seja superada a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, com a revogação da custódia e a aplicação de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Embora a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021).
5. Ordem parcialmente concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 687.583/MG, de minha relatoria, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022, grifei.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 101/103 e dou provimento ao agravo regimental, a fim de superar o entendimento da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo o agravante não estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.