DECISÃO O presente writ, impet rado em benefício de ELIANA DE FATIMA BERTOLOTO - denunciada pela supos… — HC HC 1025152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impet rado em benefício de ELIANA DE FATIMA BERTOLOTO - denunciada pela suposta prática do crime de furto simples (Processo n.
- 1501032-19.2019.8.26.0642, em tramitação na 3ª Vara da comarca de Ubatuba/SP) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- 2200719-90.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, a defesa pleiteia o trancamento da ação penal em questão, ao argumento de atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, considerando que a paciente, idosa e primária, não possui antecedentes criminais, e que os bens subtraídos, cujo valor era inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, foram restituídos ao estabelecimento comercial, sem prejuízo patrimonial.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impet rado em benefício de ELIANA DE FATIMA BERTOLOTO - denunciada pela suposta prática do crime de furto simples (Processo n. 1501032-19.2019.8.26.0642, em tramitação na 3ª Vara da comarca de Ubatuba/SP) -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2200719-90.2025.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, a defesa pleiteia o trancamento da ação penal em questão, ao argumento de atipicidade material da conduta, diante da aplicação do princípio da insignificância, considerando que a paciente, idosa e primária, não possui antecedentes criminais, e que os bens subtraídos, cujo valor era inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, foram restituídos ao estabelecimento comercial, sem prejuízo patrimonial.
Ora, dentre outros critérios, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos (REsp n. 1.961.614/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 28/10/2021).
No caso, os elementos constantes dos autos demonstram ser recomendável o trancamento da ação penal, pois, além de a paciente não ostentar antecedentes criminais (fls. 33/34), os itens subtraídos de supermercado (produtos alimentícios, de limpeza e de higiene pessoal), avaliados em R$ 93,10 (noventa e três reais e dez centavos), foram restituídos à empresa vítima.
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.786.570/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.872.218/SC, relator de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/2/2021; e AgRg no REsp n. 1.942.933/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe10/8/2021.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para trancar a Ação Penal n. 1501032-19.2019.8.26.0642.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBSTRAÍDOS À EMPRESA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.