DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE AXEL DA MAI… — HC HC 1025154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE AXEL DA MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 27/12/2024, e teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO INTERESTADUAL/INTERMUNICIPAL DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE AXEL DA MAIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do HC n. 1005756-19.2025.8.11.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 27/12/2024, e teve a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL/INTERMUNICIPAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão da apreensão de mais de 50 kg de substâncias entorpecentes variadas.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se é caso de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir:
1. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 50 kg de maconha e 2 kg de cocaína), somada à logística intermunicipal do tráfico, evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. A ausência de vínculos do paciente com o distrito da culpa e os indícios de envolvimento com organização criminosa reforçam a necessidade da custódia preventiva e demonstram a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito à revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
"A expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada à logística intermunicipal do tráfico e ausência de vínculos com o distrito da culpa, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva"." (fls. 109/110)
Em suas razões, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem a demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, reputando ausentes os requisitos autorizadores
[trecho intermediário suprimido]
como fundamento para sua decisão. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta do crime, na reiteração delitiva e no envolvimento com organização criminosa, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por razões humanitárias, exige prova cabal de que a paciente sofre de doença grave e que o tratamento é inviável no ambiente prisional, o que não restou demonstrado no caso.
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente ha beas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.