DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARACELY DOS SANTOS PEZZUT… — HC HC 1025161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- 94), foi "presa preventivamente pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas)" (fl.
- A d efesa alega, em suma, que a paciente está presa preventivamente por força de decisão que negou a liberdade provisória, fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na existência de outros processos.
- Aduz que a decisão carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
A paciente, em 2/6/2025 (fl. 94), foi "presa preventivamente pela prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas)" (fl. 107).
A d efesa alega, em suma, que a paciente está presa preventivamente por força de decisão que negou a liberdade provisória, fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na existência de outros processos.
Aduz que a decisão carece de fundamentação idônea, pois a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme precedentes jurisprudenciais.
Afirma que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e é responsável pela subsistência da família, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução criminal.
Sustenta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido o alvará de soltura, concedendo-se a liberdade provisória à paciente.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 91-92):
.. Quanto aos réus Marcos, Márcio, Diego, Haroldo, Tiago, Lucas, Hamilton, Desirré e Aracely, a representação deve ser deferida.
Constam dos autos diversos elementos a demonstrar que os referidos agentes integram os quadros do "PCC", ocupando papéis ativos em sua estrutura. Podem-se mencionar centenas de mensagens, áudios, imagens, vídeos, planilhas, anotações de contabilidade, extratos bancários, apreensões de drogas e outros elementos de prova bastante firmes.
O "PCC" é uma organização criminosa conhecida pela sua capacidade de operação contínua,
[trecho intermediário suprimido]
para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.