ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE DAS RÉS.
- QUAESTIO A SER JULGADA OPORTUNAMENTE NA APELAÇÃO DEFENSIVA.
Resultado indicado
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que as pacientes aguardem o julgamento do processo em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares ou substituição pelo regime domiciliar (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE DAS RÉS. QUAESTIO A SER JULGADA OPORTUNAMENTE NA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por JUANITA MORALES MASABY e CARLA AYALA BRITO - condenadas, por meio de sentença criminal, ao cumprimento de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursas nas penas do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343 (fls. 30/45) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 826/828).
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática se equivocou ao afirmar que não há ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício (fl. 834).
Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como o acórdão que denegou a ordem, não estão devidamente fundamentados, baseando-se unicamente na quantidade de drogas apreendidas, sem a presença de elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis necessário para justificar a medida extrema (fls. 834/835).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do habeas corpus impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem, a fim de que as pacientes aguardem o julgamento do processo em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares ou substituição pelo regime domiciliar (fl. 835).
Dispensas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE MATERNIDADE DAS RÉS. QUAESTIO A SER JULGADA OPORTUNAMENTE NA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
de instância (AgRg no HC n. 974.271/ES, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025).
A segregação cautelar foi, portanto, motivada por elementos concretos e contemporâneos, em consonância com o art. 315, § 1º, do CPP. Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a decisão que a manteve se encontram adequadamente fundamentadas e não se mostram arbitrárias ou desproporcionais.
Destaco que a prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos dispostos nos autos, não afronta o princípio da presunção de inocência, conforme entendimento pacífico deste Superior Tribunal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.786/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.