DECISÃO MAURICIO ALEJANDRO SEPULVEDA GUZMAN e JUAN MAURICIO CABALLERO CABALLERO, com fundamento no art… — HC HC 1025173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURICIO ALEJANDRO SEPULVEDA GUZMAN e JUAN MAURICIO CABALLERO CABALLERO, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida nos presentes autos do HC n.
- 1025173/SP, em que concedi a ordem para substituir a prisão preventiva dos corréus por medidas cautelares.
- A defesa sustenta que os requerentes se encontram em idênticas condições fáticas e jurídicas àquelas que ensejaram a decisão principal, bem como que os fundamentos utilizados na referida decisão se aplicam integralmente aos peticionantes.
- Argumenta a presença do periculum in mora, pela manutenção do encarceramento, e do fumus boni iuris, pela plausibilidade jurídica de sua pretensão, embasada em legislação e precedentes das Cortes Superiores.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
MAURICIO ALEJANDRO SEPULVEDA GUZMAN e JUAN MAURICIO CABALLERO CABALLERO, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, pedem a extensão dos efeitos da decisão proferida nos presentes autos do HC n. 1025173/SP, em que concedi a ordem para substituir a prisão preventiva dos corréus por medidas cautelares.
A defesa sustenta que os requerentes se encontram em idênticas condições fáticas e jurídicas àquelas que ensejaram a decisão principal, bem como que os fundamentos utilizados na referida decisão se aplicam integralmente aos peticionantes. Argumenta a presença do periculum in mora, pela manutenção do encarceramento, e do fumus boni iuris, pela plausibilidade jurídica de sua pretensão, embasada em legislação e precedentes das Cortes Superiores.
Decido.
Consoante o art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.
A decisão paradigma cujos efeitos a defesa pretende ver estendidos é a de fls. 728-734, em que concedi a ordem para substituir a prisão preventiva dos corréus Carlos Alberto Iturralde Pe a e Simon Eduardo Guerra Santelices por medidas cautelares alternativas.
A decisão destacou que os pacientes estavam presos preventivamente desde 27/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, por quatro vezes (furto qualificado), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ao analisar o caso, observei que, embora as instâncias ordinárias tivessem apontado elementos relacionados ao caso concreto para justificar a prisão, não se podia perder de vista que se tratava de crime de furto qualificado, ou seja, sem violência ou grave ameaça.
Portanto, os requerentes, na qualidade de corréus no mesmo processo, estão inseridos no mesmo contexto fático-processual dos pacientes já beneficiados. No decreto prisional, a fundamentação foi comum a todos e não há elementos que indiquem situação distinta ou peculiar que impeça a aplicação dos mesmos fundamentos objetivos que levaram à substituição da prisão preventiva.
Assim, com base no artigo 580 do Código de Processo Penal e na jurisprudência desta Corte Superior, defiro o pedido de extensão para que os efeitos da decisão proferida neste habeas corpus, às fls. 728-734, sejam estendidos a MAURICIO ALEJANDRO SEPULVEDA GUZMAN e JUAN MAURICIO CABALLERO CABALLERO.
Dessa forma, substituo a prisão preventiva dos requerentes pelas seguintes medidas cautelares, as quais replicam as já aplicadas aos pacientes Carlos Alberto Iturralde Pe a e Simon Eduardo Guerra Santelices:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seus endereços (que deverão ser informados também ao serem soltos) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se aos acusados que a violação de qualquer das medidas cautelares impostas importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa, conforme previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.