DECISÃO CARLOS ALBERTO ITURRALDE PE A e SIMON EDUARDO GUERRA SANTELICES alegam ser vítimas de coação i… — HC HC 1025173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS ALBERTO ITURRALDE PE A e SIMON EDUARDO GUERRA SANTELICES alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente desde 27/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, §4º, inciso IV, por quatro vezes, na forma do art.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
69, todos do Código Penal - sob os argumentos de que: a) os crimes imputados não têm como elementar a violência; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) os acusados são primários; d) possuem endereço conhecido onde poderão ser encontrados; e) já foram devidamente citados e aguardam a realização da audiência de instrução designada para 06/10/2025; f) ficarão quase cinco meses em regime fechado até a audiência, o que seria desproporcional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS ALBERTO ITURRALDE PE A e SIMON EDUARDO GUERRA SANTELICES alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2208969-15.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente desde 27/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, por quatro vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal - sob os argumentos de que: a) os crimes imputados não têm como elementar a violência; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) os acusados são primários; d) possuem endereço conhecido onde poderão ser encontrados; e) já foram devidamente citados e aguardam a realização da audiência de instrução designada para 06/10/2025; f) ficarão quase cinco meses em regime fechado até a audiência, o que seria desproporcional.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando a desproporcionalidade da prisão para crimes não violentos (fls. 719-725).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 187-188):
.. De início, de se notar a presença de prova da existência do crime e dos indícios de autoria, ou seja, o fumus comissi delicti . Os averiguados foram presos em estado de flagrância, surpreendido após subtrair diversos bens no interior de estabelecimento comercial (Litoral Plaza Shopping). Já no quesito periculum libertatis a prisão é necessária em especial para a garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal. Isto porque, no caso vertente, constata-se que não há qualquer comprovação de residência fixa, tendo os próprios custodiados afirmado que estão no país há pouco dias. Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiarid ades do caso concreto, substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seus endereços (que deverão ser informados também ao serem soltos) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se aos acusados que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.