ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante.
- A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, sem considerar os predicados pessoais favoráveis do agravante e os indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Gravidade Concreta do Delito. Fuga do Distrito da Culpa. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva imposta ao agravante.
2. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, sem considerar os predicados pessoais favoráveis do agravante e os indícios de que a conduta foi praticada em legítima defesa. Requer a revogação da custódia ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão central em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, em virtude da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta imputada ao agravante, que teria efetuado sete disparos de arma de fogo contra a vítima, motivado por ciúmes, além de ter se evadido após o crime.
5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, configura fundamento idôneo para a manutenção da custódia preventiva, sendo imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
7. A alegação de legítima defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem e, ainda que superado o óbice da supressão de instância, demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição
[trecho intermediário suprimido]
para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.
(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício."
Assim, não merece acolhida a pretensão recursal de reconsideração ou de reforma da decisão, porquanto ausentes elementos novos aptos a modificar o entendimento adotado na decisão monocrática, que analisou adequadamente todas as questões suscitadas pela defesa, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.