DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO EDUARDO DA SILV… — HC HC 1025178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO EDUARDO DA SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes dispostos no art.
- 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e no art.
- 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO EDUARDO DA SILVA MOREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5010203-63.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela prática, em tese, dos crimes dispostos no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. LEGÍTIMA DEFESA. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência dos requisitos legais da prisão cautelar, sustenta a ocorrência de legítima defesa e pleiteia, liminarmente, a concessão de liberdade provisória com base em condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se a alegação de legítima defesa pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente encontra respaldo no art. 312 do CPP, diante da necessidade de garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito imputado, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. O crime imputado - homicídio qualificado, com previsão de pena máxima de 30 anos de reclusão - atende ao requisito do art. 313, I, do CPP, autorizando a custódia cautelar. 5. A manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada na contemporaneidade dos fundamentos que a embasam, uma vez que o juízo de origem atestou expressamente a permanência das circunstâncias fáticas que motivaram o decreto prisional, conforme autorizado pelos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A análise de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser objeto da instrução criminal, a ser realizada perante o Tribunal do Júri.
[trecho intermediário suprimido]
como a legítima defesa.
2. A análise da configuração de legítima defesa demanda necessariamente o exame aprofundado das provas dos autos, para verificar se o agente utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ausente ilegalidade flagrante quando o Tribunal de origem, após análise das provas, conclui pela inexistência dos requisitos configuradores da legítima defesa.
(AgRg no HC n. 985.854/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante do exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.