DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO BERNARDO, c… — HC HC 1025181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo interno n.
- 2210555-87.2025.8.26.0000/50000, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PRETENSÃO DO PACIENTE.
- DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE REMIÇÃO E COMUTAÇÃO DE PENAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO BERNARDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA DO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo interno n. 2210555-87.2025.8.26.0000/50000, assim ementado (fls. 42-43):
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU, LIMINARMENTE, A PRETENSÃO DO PACIENTE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE REMIÇÃO E COMUTAÇÃO DE PENAS. VIA INADEQUADA PARA SATISFAÇÃO DO PEDIDO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE PRESTA PARA ACELERAÇÃO DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Paciente que se encontra em cumprimento de pena. 2. Insurgência contra a demora na apreciação de pedidos de remição e comutação de penas. 3. "Habeas corpus": Via inadequada para satisfação do pedido. Remédio constitucional que não se presta para aceleração de andamentos processuais. (JTACRESP 66/744). 4. Agravo desprovido, mantendo indeferimento liminar do writ."
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso-SP e ingressou com pedidos de remição e comutação de penas em 25/03/2025 e 03/04/2025, respectivamente. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos, mas até a presente data, os pedidos não foram julgados, resultando em paralisação processual por mais de três meses.
O habeas corpus foi inicialmente inde ferido por decisão monocrática do Desembargador Relator, e o agravo interno interposto foi desprovido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme acórdão de fls. 41-44.
No presente writ, os impetrantes sustentam que a demora na apreciação dos pedidos de remição e comutação de penas constitui constrangimento ilegal, violando o princípio da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Argumentam que o habeas corpus é cabível para cessar a ilegalidade por omissão do Estado-Juiz, que não apreciou os pedidos do paciente, mesmo após parecer favorável do Ministério Público.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o andamento dos pedidos, em prazo a ser fixado por este E. Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O presente writ não comporta conhecimento.
O pleito demandado na presente impetração não foi apreciado pelo Tribunal de origem, conforme se extrai-se do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 43, grifei):
Ocorre que o "Habeas Corpus" não constitui a via adequada a se pleitear aceleração de pedidos formulados à Vara das
[trecho intermediário suprimido]
Observa-se fundamentação idônea para fixar a fração máxima da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei n.º 9.613/1998 em 2/3 (dois terços), porquanto o delito de lavagem de capitais foi perpetrado por meio de organização criminosa bastante extensa e complexa, cujos integrantes se aliaram para a celebração de diversos contratos superfaturados no âmbito da saúde pública.
9. Malgrado o paciente seja primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o que impõe ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do C ódigo Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 978.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.