ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o mérito da condenação transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o mérito da condenação transitada em julgado.
2. O agravante sustenta que seria possível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, alegando inexistência de provas do crime de tráfico de drogas e que a quantidade apreendida seria inferior a 40 gramas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da decisão impugnada torna inviável a apreciação do pedido nesta Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado impugnado, notadamente tendo em vista que a matéria alegada pelo agravante demanda revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. Ademais, consta do acórdão de origem que foram apreendidas 237,51 gramas de maconha.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trânsito em julgado da decisão impugnada impede a apreciação de habeas corpus substitutivo de revisão criminal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 964.494/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 11.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RUAN MONTE ALVERNE SILVA contra a decisão (fls. 300/301) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em síntese, aduz que seria possível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sustenta que não haveria provas do crime de tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
5. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível na via estreita.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 964.494 /SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025, grifamos)
Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade, notadamente tendo em vista que a matéria alegada demanda revolvimento fático-probatório inviável de análise via writ. Ainda, diferente do alegado, consta do acórdão de origem que foram apreendidas 237,51 gramas de maconha.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.