DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERICKS DA SILVA FERREIRA… — HC HC 1025191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERICKS DA SILVA FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 4/2/2019, nos autos do processo em que foi pronunciado como incurso nos arts.
- 288, caput, do Código Penal, nos termos do art.
- Sustenta a defesa dele, em síntese, que há excesso de prazo para que ele seja submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri e que a eventual pluralidade de réus não justifica tanto tempo de demora.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERICKS DA SILVA FERREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 4/2/2019, nos autos do processo em que foi pronunciado como incurso nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECRIAD) e art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
Sustenta a defesa dele, em síntese, que há excesso de prazo para que ele seja submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri e que a eventual pluralidade de réus não justifica tanto tempo de demora.
Ela salienta que ele tem condições pessoais favoráveis que deveriam ser consideradas de modo a afastar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.
No mérito, a defesa do paciente requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e, consequentemente, a concessão da liberdade provisória ao paciente.
Indeferida a liminar (fls. 140-142).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 151-195).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 197-204).
É o relatório. Decido.
Esta Corte sempre teve o entendimento de que o tempo de prisão preventiva deve ser calculado de acordo com o princípio da proporcionalidade e que a complexidade da causa deve ser levada em conta para se aferir se há excesso de prazo. Neste sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONTRADIÇÕES SANADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mantendo a prisão preventiva do embargante.
2. O embargante aponta contradições na decisão, especialmente quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes pelos quais foram denunciados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as contradições apontadas na decisão embargada, relativas à ausência de realização da audiência de instrução e julgamento, ao número de réus e aos crimes denunciados, justificam o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A contradição quanto à inexistência de início da audiência de instrução e julgamento foi reconhecida, pois a data mencionada na decisão embargada (2/12/2024) precede
[trecho intermediário suprimido]
no caso em tela por falta de estrutura do Estado.
Em razão disso, entendo que é o caso de revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe a liberdade provisória com as medidas cautelares dos arts. 327 e 328 do CPP e monitoramente eletrônico.
Com amparo no art. 580 do CPP, estendo esse benefício aos demais presos deste processo, cabendo ao juízo de primeiro grau adotar as medidas cabíveis para todos eles.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente HERICKS DA SILVA FERREIRA e dos demais presos no processo n. 0012844-63.2018.8.08.0030, a fim de que obtenham liberdade provisória com dever de manutenção do endereço atualizado, proibição de de mudança sem informação ao juízo, comparecimento a todos os atos do processo e monitoramento eletrônico, dentre outras medidas cautelares que o juízo de primeiro grau justificadamente acrescentar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.