DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que a paciente possa importar as sementes… — HC HC 1025205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que a paciente possa importar as sementes de Cannabis Sativa para realizar o cultivo para fins medicinais, interposto em favor de ANDRESSA ZULMIRA BERLOTO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que foi extinto o processo, sem análise do mérito, em razão da ausência de interesse processual, modalidade ausência da adequação da via eleita (e-STJ, fls.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal na impetração do habeas corpus preventivo, uma vez que a conduta de importar ou cultivar sementes de maconha pode configurar o delito previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido liminar para que a paciente possa importar as sementes de Cannabis Sativa para realizar o cultivo para fins medicinais, interposto em favor de ANDRESSA ZULMIRA BERLOTO, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que foi extinto o processo, sem análise do mérito, em razão da ausência de interesse processual, modalidade ausência da adequação da via eleita (e-STJ, fls. 21/22).
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que, por decisão monocrática, indeferiu liminarmente a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5014574-44.2025.4.03.0000.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal na impetração do habeas corpus preventivo, uma vez que a conduta de importar ou cultivar sementes de maconha pode configurar o delito previsto no art. 33, §1º, incisos I e II, c/c art. 2º, ambos da Lei n. 11.343/06.
Alega-se que a " .. Paciente conta, inclusive, com autorização para importação de produtos derivados, e também in natura, de Cannabis Sativa, haja visto que a receita médica prescreve a utilização de óleo e flores, e possui conhecimento sobre a extração de óleo e cultivo de flores para fins exclusivamente medicinal." (e-STJ, fl. 7).
Afirma que se faz " .. necessária a impetração do presente writ, buscando a autorização judicial, pelo período de 2 (dois) anos, para o plantio de 73 plantas de Cannabis Sativa, por cada período de 12 meses, nos termos do laudo anexo." (e-STJ, fl. 8).
O impetrante, também, busca demonstrar que " .. existe vasto entendimento acerca da atipicidade na importação de sementes, de Cannabis Sativa, e plantio de Cannabis Sativa, desde que ambos sejam para fins medicinais" (e-STJ, fl. 9).
Assim, o pedido especifica-se na determinação de salvo-conduto em favor da paciente, para que possa importar, anualmente, sementes de Cannabis Sativa, realizando o cultivo, mensal com extração de óleo, para tratamento de saúde.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
LIMINARMENTE INDEFERIDA. ANÁLISE DE CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022; sem grifos no original).
..
(AgRg no HC n. 783.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Assim, o não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido pelo Tribunal Superior de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.