ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1025213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
- O agravante impugna a dosimetria da pena já transitada em julgado e alega flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
2. O agravante impugna a dosimetria da pena já transitada em julgado e alega flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o writ pode ser conhecido e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso cabível ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA contra a decisão (fls. 675/680) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, impugna a dosimetria da pena transitada em julgado.
Aduz que os maus antecedentes teriam sido valorados de forma negativa sem a prova do respectivo trânsito em julgado e com base em condenação antiga.
Alega bis in idem na primeira e na terceira fases da dosimetria com a exasperação máxima em 2/3 (dois terços) sem motivação concreta.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
2. O agravante impugna a dosimetria da pena já transitada em julgado e alega flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A discussão
[trecho intermediário suprimido]
criminal improcedente.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
.. (grifamos).
Conforme apresentado, trata-se de habeas corpus substitutivo e não restou demonstrada flagrante ilegalidade.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.