DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA… — HC HC 1025213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal nº 0053667-22.2025.8.19.0000).
- O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, c/c os incisos IV, V e VI do art.
- Alega que houve erro judiciário na fixação da pena-base, com fundamentação genérica e dupla valoração de um mesmo fato, o que é vedado.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS JOSÉ PEREIRA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Quarto Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal nº 0053667-22.2025.8.19.0000). O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c os incisos IV, V e VI do art. 40 da Lei n. 11.343/06.
Alega que houve erro judiciário na fixação da pena-base, com fundamentação genérica e dupla valoração de um mesmo fato, o que é vedado. Sustenta que a valoração dos antecedentes criminais e da natureza/quantidade da droga são inidôneas, pois as condenações utilizadas para agravar a pena-base não são aptas a forjar a reincidência, conforme art. 64, I, do Código Penal. Afirma que a quantidade de droga foi utilizada indevidamente para agravar a pena-base, configurando bis in idem.
Alega que a aplicação da fração máxima de aumento na terceira fase da dosimetria foi inadequada, pois não houve fundamentação concreta e específica, conforme exigido pela jurisprudência. No mérito, requer que as penas-base sejam fixadas nos mínimos legais e que a fração de aumento na terceira fase seja reduzida para 1/6.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela própria Defesa, o presente mandamus foi protocolado após o indeferimento da Revisão Criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes
[trecho intermediário suprimido]
trazidas na impetração e tampouco qualquer erro judiciário a ser corrigido, restando inviável o acolhimento da pretensão do recorrente. 12. Portanto, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, outra solução não resta senão julgar improcedente o pedido. 13. Decisão colegiada prestigiada na integralidade. IV. DISPOSITIVO: 14. Revisão criminal improcedente
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.