DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU FERREIRA DE ALBUQ… — HC HC 1025216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa por injúria racial, e 7 meses de detenção por desacato, em re gime inicial semiaberto (e-STJ fl.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Recurso do Ministério Público provido e recurso defensivo desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELISEU FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500185-59.2022.8.26.0691).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 12 dias-multa por injúria racial, e 7 meses de detenção por desacato, em re gime inicial semiaberto (e-STJ fl. 4).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
Direito Penal. Apelação Criminal. Injúria Racial e Desacato. Recurso do Ministério Público provido e recurso defensivo desprovido.
I. Caso em Exame 1. O réu Eliseu Ferreira de Albuquerque Junior foi condenado a 10 meses de detenção em regime semiaberto por desacato e absolvido da acusação de injúria racial. O Ministério Público apelou contra a absolvição, argumentando que deveria haver condenação por ambos os delitos em concurso material. O réu também apelou, alegando decadência em relação ao crime de injúria racial devido à ausência de representação da vítima e, no mérito, pleiteou absolvição por ausência de dolo, alegando embriaguez, e desclassificação da injúria racial para injúria simples. Subsidiariamente, pediu a fixação da pena no mínimo legal e regime aberto.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se houve decadência em relação ao crime de injúria racial por ausência de representação da vítima; (ii) avaliar se a absolvição do réu pelo crime de injúria racial deve ser mantida ou reformada para condenação em concurso material com o crime de desacato; (iii) avaliar se o réu deve ser absolvido pelo crime de desacato, devido à embriaguez e (iv) verificar a adequação das penas e do regime aplicados.
III. Razões de Decidir 3. Não há decadência, pois a vítima, ao levar os fatos ao conhecimento das autoridades, configurou representação válida, que não exige formalidades excessivas.
4. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos crimes de injúria racial e desacato. O depoimento da vítima e das testemunhas, policiais militares, é coeso e harmônico, corroborando a narrativa dos fatos. O estado de embriaguez do réu não afasta o dolo de nenhum dos crimes, pois não há previsão legal que exija ânimo calmo e refletido para a sua configuração.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. O réu é condenado por injúria racial e desacato em concurso
[trecho intermediário suprimido]
de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifiquei que o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração foi disponibilizado em 4/8/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.