DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO MELO DA SILVA, no qual se aponta como … — HC HC 1025223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO MELO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art.
- 29 do Código Penal, em razão da apreensão de 141,6g de cocaína, 24,6g de crack, 37,77g de maconha, 10,9g de haxixe e 4,9g de maconha sintética (k-9).
- Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO MELO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1519401-66/2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal, em razão da apreensão de 141,6g de cocaína, 24,6g de crack, 37,77g de maconha, 10,9g de haxixe e 4,9g de maconha sintética (k-9).
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 57-82).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que estariam presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, inexistindo provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Destaca que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mesmo que parcial ou qualificada, pois a admissão da prática delitiva teria sido utilizada para a condenação.
Aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Expõe que estariam presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se reconhecido o tráfico privilegiado.
Requer a concessão da ordem para que a dosimetria da pena imposta ao paciente seja refeita.
As informações foram prestadas às fls. 151-194, 197-201 e 203-207.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela concessão parcial da ordem, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (fls. 208-215).
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
dias-multa.
Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 1/6 diante da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 588 (quinhentos e oitenta e oito) dias-multa.
Em razão do quantum da reprimenda e pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, mantenho o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos a rts. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, e 44, inciso I, todos do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para afastar a negativação da pena-base com fundamento na personalidade do agente e recon hecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a sanção fixada, nos moldes desta decisão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.