ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1025224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- A alegação de insuficiência das provas de autoria consubstancia pleito de absolvição por inocência, matéria insuscetível de apreciação na estreita via do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no acervo fático-probatório.
- A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, foi devidamente fundamentada na existência de indícios concretos de participação do agravante em organização criminosa estruturada, revelados por interceptações telefônicas e relatório final de inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS CONCRETOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência das provas de autoria consubstancia pleito de absolvição por inocência, matéria insuscetível de apreciação na estreita via do habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no acervo fático-probatório.
2. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, foi devidamente fundamentada na existência de indícios concretos de participação do agravante em organização criminosa estruturada, revelados por interceptações telefônicas e relatório final de inquérito.
3. A gravidade concreta do delito, no caso específico, decorre não apenas da inserção do agravante em organização criminosa voltada à receptação de celulares e à prática de extorsões mediante phishing, mas também de sua função destacada no núcleo de Duque de Caxias, onde assumiu a responsabilidade pela movimentação e ocultação de valores ilícitos e recebeu orientações para exercer papel de liderança após a prisão de corréu. Tais circunstâncias, aliadas ao modus operandi altamente reprovável e reiterado do grupo, revelam acentuada periculosidade e legitimam a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A contemporaneidade do decreto prisional resta configurada, uma vez que a denúncia narra a atuação do grupo até setembro de 2024, sendo a prisão decretada logo após, com elementos de periculosidade ainda presentes.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a recomendar a custódia.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN CASSIO SOUZA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior.
Conforme se extrai dos autos, o feito originário teve início com a instauração de inquérito policial, em
[trecho intermediário suprimido]
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.