DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE TAVARES DOS REIS, contra acórdã… — HC HC 1025227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE TAVARES DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.158711-9/001).
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art.
- Alega que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de o caso ser abarcado pelo princípio da insignificância, uma vez que o paciente tentou subtrair frutas e verduras de valor irrisório, sem consumar o ato por circunstâncias alheias à sua vontade (fls.
- A defesa sustenta que a conduta é materialmente atípica, pois não houve ofensa minimamente relevante a nenhum bem jurídico, e que a reincidência do paciente não impede a aplicação do princípio da insignificância (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE TAVARES DOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.25.158711-9/001).
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (fl. 3).
Alega que a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de o caso ser abarcado pelo princípio da insignificância, uma vez que o paciente tentou subtrair frutas e verduras de valor irrisório, sem consumar o ato por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 4-5).
A defesa sustenta que a conduta é materialmente atípica, pois não houve ofensa minimamente relevante a nenhum bem jurídico, e que a reincidência do paciente não impede a aplicação do princípio da insignificância (fls. 6-9).
No mérito, a defesa requer o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau com a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal diante da atipicidade material da conduta (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que, apesar do crime tratar da tentativa de furto de algumas frutas e verduras, não somente o valor dos bens subtraídos é suficiente para justificar a ausência de justa causa para ação penal, pois anda será avaliado pelo juízo de primeiro grau se inexiste periculosidade social da ação, bem como se há reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, os quais também caracterizam requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, segundo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o acusado em tese demonstra habitualidade delitiva, pois na época dos fatos, reincidente por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e
[trecho intermediário suprimido]
sentido, observa-se a necessidade de dilação probatória para a análise das demais circunstâncias do delito, não sendo suficiente tão somente o valor do objeto subtraído para justificar a ausência de justa causa para ação penal.
Além disso, em análise da CAC (doc. ordem 03, f. 59) e FAC (doc. ordem 10) do recorrente, percebe-se que este era, na época dos fatos, reincidente por crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a dignidade sexual, tendo ainda diversos inquéritos em tramitação pelo suposto cometimento de crimes contra o patrimônio, em especial furtos.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, observa-se não ser viável, pelo menos por ora, a aplicação do princípio da insignificância.
Assim, além de ter sido impetrado em substituição ao recurso apropriado, este writ não demonstrou, de plano, a existência de flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.