DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALBERTO JOAQUIM DA… — HC HC 1025231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALBERTO JOAQUIM DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC 5018900-30.2013.8.21.0001/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 16 de novembro de 2013, em razão da suposta prática de diversos crimes relacionados a acidente de trânsito, envolvendo homicídio simples, tentativas de homicídio e outras infrações, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Posteriormente, foi beneficiado com liberdade provisória.
- Processada a ação penal, o réu foi condenado "nas sanções do artigo 121, caput e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALBERTO JOAQUIM DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC 5018900-30.2013.8.21.0001/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso cautelarmente no dia 16 de novembro de 2013, em razão da suposta prática de diversos crimes relacionados a acidente de trânsito, envolvendo homicídio simples, tentativas de homicídio e outras infrações, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, foi beneficiado com liberdade provisória.
Processada a ação penal, o réu foi condenado "nas sanções do artigo 121, caput e art. 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II (seis vezes), na forma do artigo 70, todos do Código Penal e nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito; e CLARIEL FISCHER DA SILVA, com 29 anos na data dos fatos, nascido em 13/05/1984, por incurso nas sanções do artigo 342 do Código Penal", à pena total de 12 anos e 6 meses de reclusão (e-STJ fl. 11).
As partes recorreram da sentença e o Tribunal revisor negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação para determinar a execução provisória da pena. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 54):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA E MINISTERIAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO ORDINÁRIO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. PENA BASILAR AUMENTADA DE 1/4 SOBRE O MÍNIMO LEGAL, TENDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CABIMENTO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. ISENÇÃO DAS CUSTAS DESCABIDA. RÉU QUE CONSTITUIU DEFENSOR NOS AUTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 492, I, E, DO CPP, OBSERVADO O TEMA N. 1.068/STF, SEGUNDO O QUAL A SOBERANIA DOS VEREDITOS DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELOS JURADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PENAAPLICADA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO E APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, que a execução provisória da pena foi determinada de forma automática, com base na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.
(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.