DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME RIBEIRO TRE… — HC HC 1025237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME RIBEIRO TRENTINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, apenas 14 gramas de crack e 0,64 gramas de maconha, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e sem antecedentes.
Resultado indicado
91): "Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas Adequação da prisão preventiva Revolvimento fático probatório inviável na via eleita Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da confissão informal, obtida em violação ao direito constitucional de permanecer em silêncio, e que tal confissão não pode fundamentar a prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME RIBEIRO TRENTINI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2194126-45.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 91):
"Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas Adequação da prisão preventiva Revolvimento fático probatório inviável na via eleita Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexiste violação à presunção de inocência Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da confissão informal, obtida em violação ao direito constitucional de permanecer em silêncio, e que tal confissão não pode fundamentar a prisão preventiva (fls. 3/4).
Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, apenas 14 gramas de crack e 0,64 gramas de maconha, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário e sem antecedentes.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois as condições favoráveis do paciente indicam uma alta probabilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, resultando em uma pena que permitiria regime inicial diverso do fechado, e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva com eventual imposição de cautelar alternativa. No mérito, busca a concessão da ordem para que seja anulado o decreto de prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 100/101.
As informações foram prestadas às fls. 109/120.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta processual realizada no sistema eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 1501960-22.2025.8.26.0395), verificou-se que, em 11/9/2025, o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, concedeu ao paciente os benefícios da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que ocasiona a perda de objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.