DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDIR BISOTTO, em que se aponta como autoridad… — HC HC 1025238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDIR BISOTTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- O paciente foi condenado por infração do art.
- 297, § 4º, todos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 78 dias-multa.
- Na ocasião, foram mantidas as medidas cautelares fixadas no curso da instrução processual (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3404
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VALDIR BISOTTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O paciente foi condenado por infração do art. 149, caput, c/c o § 2º, I, e art. 297, § 4º, todos do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 78 dias-multa. Na ocasião, foram mantidas as medidas cautelares fixadas no curso da instrução processual (Ação Penal n. 5030068-55.2022.4.04.7200, da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC).
A Sétima Turma da Corte Regional, em 22/7/2025, negou provimento ao apelo defensivo.
Aqui, a defesa sustenta a violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, em razão da recusa injustificada do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal (ANPP), apesar de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, haver confessado o delito em audiência e a pena mínima do art. 297, § 4º, do Código Penal ser inferior a 4 anos.
Diante disso, aduz que a aplicação do referido instituto poderá repercutir na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, relativamente ao crime de redução à condição análoga à de escravo
Argumenta, ainda, que o writ é cabível mesmo estando pendente o juízo de admissibilidade do recurso especial e que as medidas cautelares mantidas na sentença não são mais necessárias.
Requer a imediata anulação do acórdão impugnado, de modo que seja (fls. 13/14):
A) reconhecida a possibilidade de ANPP neste momento processual; a intimação do Ministério Público Federal para realizar a proposta e, sendo o caso de recusa, requer a remessa dos autos à Instância Superior do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 28 do CPP; B) considerando o afastamento da condenação pela prática do crime previsto no artigo 297, §4º ante a nulidade apontada em relação ao não-oferecimento do ANPP, pugna-se pela reforma da decisão vergastada, redimensionando a dosimetria da pena no que se refere ao crime previsto no artigo 149, caput, c.c. § 2º, I do CP, fixando o regime aberto como inicial para cumprimento de pena e substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos; C) revogadas as medidas cautelares diversas da prisão;
É o relatório.
É manifestamente incabível este habeas corpus.
Primeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e de habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
previstas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (HC n. 867.525/PI, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 10/2/2025).
Com efeito, considerada a soma, a pena mínima, na hipótese, supera o mínimo legal, razão pela qual não se cogita o preenchimento dos requisitos legais (AgRg no HC n. 656.789/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/4/2021).
Não há, portanto, nenhum c onstrangimento passível de ser reparado por meio da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FALTA DE CABIMENTO. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) E REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.